Pronto! O Ministro Alexandre de Moraes colocou Bolsonaro em prisão domiciliar. Um seguidor antenado mais que depressa me mandou uma mensagem perguntando minha opinião jurídica sobre o caso.
Esta curiosidade muito me honra, mas é bom deixar claro que estamos discutindo aqui se Balrogs têm ou não asas. Este caso já se dissociou do Direito Penal e do Processo Penal teóricos há algumas canetadas passadas.
Mas vamos lá, a título de cultura inútil: se se aceitar com premissa que a decisão de impedir um cidadão de usar redes sociais tem fundamento jurídico, de fato, há que se admitir também que houve o seu descumprimento. E, em caso de descumprimento, da cautelar, a prisão domiciliar saiu até barata.
O ponto principal é que: 1) o art.319 do CPP não prevê uma medida cautelar de proibição de postar em redes sociais; 2) as cautelares no processo penal existem para 3 objetivos principais: a) impedir que o acusado pratique novos crimes; b) impedir que o acusado destrua provas ou ameace testemunhas; c) impedir que o acusado fuja. Postar em redes sociais não é ação típica de novo crime, não destrói provas, não ameaça testemunhas e não é fuga. Logo, é uma cautelar que não acautela nada!
Já sei! Vão dizer: “ah, mas postar em redes sociais incita um golpe de Estado”. Aí eu terei que lembrar pela enésima vez que os arts. 359-L e 359-M exigem violência ou grave ameaça para se tentar o golpe. Fazer manifestação em local público, pela lei vigente, não é atentar contra o Estado brasileiro (ainda).
Mas, volto a dizer, a esta altura do campeonato ninguém está nem aí para o que diz a lei. Melhor a gente debater sobre as asas dos Balrogs, isso sim, um tema de real interesse prático.
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