A Constituição Federal brasileira apenas permite a suspensão excepcional de garantias individuais nas hipóteses de Estado de Defesa ou Estado de Sítio (arts. 136, § 1º, I e II; e 138).
Fora dessas hipóteses, a limitação a direitos individuais só é cabível nos casos em que possível a decretação de prisão preventiva (a requerimento do Ministério Público ou da Autoridade Policial), quando ela é substituída por medidas cautelares diversas, que podem abranger algumas restrições de hábitos cotidianos (CPP, art. 319).
Os pressupostos da prisão preventiva e, consequentemente, das medidas cautelares dela diversas (em juridiquês chamados de fumus commissi delicti) são a prova da materialidade (existência) de um crime e de sólidos indícios de autoria.
Sem apontar objetivamente a prática de um crime cuja existência esteja provada, não é possível, pela legislação brasileira, se impor restrições cautelares a quem quer que seja.
E, ainda assim, nenhuma das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (cujo rol é taxativo) prevê a suspensão de manifestações públicas em redes sociais.
Desse modo, impedir a manifestação de pessoas nas redes sociais sem estarmos em Estado de Defesa ou Estado de Sítio, ou ainda sem se cuidar do cometimento de crime objetivamente identificado, é uma medida sem respaldo legal ou constitucional.
Por: Fabrício Rebelo